O frigorífico Fricap foi condenado a pagar indenização por dano extrapatrimonial e pensão vitalícia à esposa e filho de um trabalhador que morreu no dia 15 de janeiro de 2013 após um acidente de trabalho, em Naviraí. O trabalhador atuava no setor de triparia e, assim como os colegas, tinha o hábito de, durante a jornada, ir ao banheiro, tirar a roupa e torcê-la, para retirar o suor. De acordo com testemunhas, a vítima acabou encostando as costas em fios desencapados, morrendo eletrocutado.
Em depoimento, os trabalhadores disseram que o interruptor estava estragado e que para acender a lâmpada do banheiro masculino era necessário unir as pontas de fios desencapados. Embora a empresa tenha negado que houvesse fios soltos no banheiro, de acordo com testemunhas, o interruptor foi consertado logo após a morte do trabalhador. A perícia criminal, realizada no dia seguinte ao acidente, constatou que o local não foi preservado e que o interruptor apresentava sinais de que tinha sido trocado recentemente.
Para o relator do recurso, Desembargador Francisco das C. Lima Filho, o frigorífico foi negligente e descumpriu o dever de garantir proteção ao trabalhador, apresentando um local de trabalho insalubre e inseguro, devendo responder de forma exclusiva pelo acidente. "Incumbia, pois, ao tomador dos serviços adotar providências para iluminação adequada do ambiente, instalando um interruptor que acondicionasse os fios, evitando, assim, o uso de fios desencapados, medida simples, que poderia ter evitado o trágico acidente que ceifou a vida do trabalhador", afirmou o magistrado.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região condenou o frigorífico a pagar uma indenização de R$ 70 mil à família do trabalhador, além de pensão vitalícia no valor de 1/3 do salário da vítima. "Reconhecida a responsabilidade empresarial pelo evento danoso morte do trabalhador companheiro da autora, deve o causador do dano indenizá-la como forma de diminuir a dor, constituindo a indenização um lenitivo para o sofrimento decorrente da perda", concluiu o des. Francisco.
PROCESSO Nº 0024015-53.2015.5.24.0086-RO
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