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28/07/2016 às 16:30, Atualizado em 28/07/2016 às 17:56

Estado é condenado a indenizar homem que ficou 12 dias preso injustamente

Prisão aconteceu em 2009

O juiz José Eduardo Neder Meneghelli, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, condenou o Estado a pagar R$ 7.500,00 por danos morais a um homem que ficou 12 dias presos injustamente por prática de um crime que, após apurado o fato, não ficou comprovado, sendo o autor absolvido sumariamente.

Segundo o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), ao autor alegas que no dia 24 de abril de 2009, quando acompanhava seu cunhado em atendimento médico em um hospital de Campo Grande, foi preso em flagrante pela prática de atentado violento ao pudor contra incapaz, tendo permanecido preso por 12 dias.

Ele afirmas que foi preso injustamente sob o argumento de que teria praticado à força sexo anal com um menor de 18 anos, sendo que foi absolvido sumariamente do suposto crime por ausência de materialidade. Por causa da repercussão do fato em todos os meios de comunicação ele destaca que houve constrangimento no meio familiar. Pediu assim a procedência da ação para que o Estado seja condenado ao pagamento de R$ 350 mil de danos morais.

Em contestação, o Estado argumentou que a prisão em flagrante ocorreu em estrito cumprimento do dever legal. Sustenta também que a prisão foi efetivada na presença de fortes indícios de que era o autor o responsável pelo cometimento do suposto crime, os quais somente foram afastados posteriormente. Ressalta ainda que as notícias veiculadas na mídia não indicaram seu nome nem imagem. Pede assim pela improcedência da ação.

Conforme observou o magistrado, o autor foi “preso em flagrante delito em 24 de abril de 2009, e permaneceu segregado até que concedida liberdade provisória em 5 de maio de 2009, o que ocorreu antes mesmo do recebimento da denúncia em 7 de maio de 2009, sendo, após regular processamento do feito, absolvido sumariamente em 20 de julho de 2009”. Conforme destaca o juiz, a absolvição sumária do autor se deu com base no artigo 397, III, do CPP, ou seja, que o fato narrado não constitui crime.

Assim, frisou o magistrado: “Se o fato que levou o autor a ficar preso de 24 de abril até 5 de maio de 2009 evidentemente não constitui crime, como afirmou a autoridade judicial naquela ação penal – onde a denúncia sequer foi recebida – então está claro que ao autor foi outorgada uma carga anormal e excepcional no sentido de ser obrigado a permanecer encarcerado ao longo de dias por ato do Estado, que, embora lícito, não o isenta da responsabilidade objetiva, pois ocasionou ao autor grave prejuízo à sua liberdade”.

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