Buscar

20/11/2023 às 16:02, Atualizado em 20/11/2023 às 13:06

Eleitora da Capital deve ser indenizada após ser confundida com condenada e impedida de votar em 2014

Segundo o magistrado, ficou configurado dano moral pelo impedimento do exercício de direito fundamental e pelo abalo decorrente da condenação indevida.

Cb image default
Divulgação

Uma eleitora de Campo Grande deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelo Governo Federal, devido a dano moral por ter sido impedida de votar nas eleições de 2014. Na seção eleitoral, ela foi confundida com uma mulher condenada em ação penal que possuía nome semelhante, com apenas uma letra diferente no sobrenome.

No processo, a mulher informou que, em 5 de outubro de 2014, compareceu à sua seção eleitoral na Capital e foi informada de que não poderia votar. Os mesários a aconselharam a procurar o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul e o Judiciário estadual para averiguar o motivo de ter sido barrada.

Ao comparecer ao Tribunal de Justiça, ela foi surpreendida com a tramitação de uma execução penal, de pessoa com nome e filiação semelhantes ao seu, mas diferentes somente na grafia. Além disso, a foto constante na ação era de outra pessoa.

Após esclarecer o ocorrido, a moradora da Capital acionou a Justiça Federal pedindo indenização por dano moral.

A 2ª Vara Federal de Campo Grande condenou a União ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. O governo recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob a alegação de ausência de nexo causal, dolo e isenção de culpa.

A 1ª Turma do TRF3 confirmou a sentença, destacando que compete às funções cartorárias a conferência da documentação.

“Ainda que se constate mero equívoco, decorrente de uma única letra diversa entre o sobrenome da autora e aquele grafado para a condenada, as consequências advindas são graves, notadamente, diante da prova pericial que atestou não ser a mesma pessoa que foi condenada no juízo estadual”, justificou o relator do caso.

Segundo o magistrado, ficou configurado dano moral pelo impedimento do exercício de direito fundamental e pelo abalo decorrente da condenação indevida.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.