Publicado em 27/03/2023 às 11:01, Atualizado em 27/03/2023 às 10:59

Corregedoria do TJMS volta com fiscalizações presenciais nas comarcas do Estado nesta segunda

Segunda etapa acontece nos dias 17 e 18 de abril

Redação,
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Divulgação

A primeira etapa do cronograma de visitas presenciais da Corregedoria-Geral de Justiça nas comarcas de Mato Grosso do Sul terá início nesta segunda-feira (27). Os trabalhos marcam a volta das visitas in loco após a pandemia do coronavírus.

Neste primeiro momento serão visitadas as comarcas de Jardim, Bela Vista, Bonito, Nioaque e Porto Murtinho, até o dia 29 de março.

As visitas contarão com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, dos juízes auxiliares da Corregedoria, José Eduardo Neder Meneghelli e Jacqueline Machado, além de servidores dos Departamentos de Correição Judicial e Inspeção Extrajudicial.

A previsão é de que todas as serventias de MS sejam correicionadas e inspecionadas ao longo do biênio 2023/2024, tornando efetivo o exercício das atividades fiscalizadora e orientadora. A próxima etapa de visitas in loco será realizada nos dias 17 e 18 de abril nas comarcas de Miranda, Aquidauana, Anastácio, Dois Irmãos do Buriti e Terenos.

Fiscalização

A função correcional consiste na fiscalização, correição, inspeção, visita e outras atividades de orientação das serventias judiciais e extrajudiciais e de seus serviços auxiliares. Divide-se em judicial e extrajudicial, sendo a função correcional judicial denominada de correição e a extrajudicial de inspeção.

A correição judicial consiste na averiguação periódica da regularidade dos serviços nas unidades judiciárias de primeira instância, reduzindo-se a termo os dados constatados, as deficiências e boas práticas encontradas, além de eventuais orientações e determinações às unidades para melhorar seu desempenho.

A função correcional extrajudicial consiste na fiscalização dos serviços notariais e de registro, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro, bem como do acesso direto ao notário ou registrador pelo usuário, e do atendimento específico das pessoas consideradas por lei vulneráveis ou hipossuficientes.

Fonte - TJ MS