Publicado em 31/12/2021 às 12:00, Atualizado em 31/12/2021 às 11:31
Conforme o Superintendente de Administração e Tributos (SAT) da Sefaz, Wilson Taira, a mudança do Governo do Estado entra no conjunto de ações que visam ajudar os contribuintes, após a pandemia do coronavírus.
Os proprietários de veículos ciclomotores podem contar com uma nova oportunidade de regularizar seus débitos junto à Fazenda Estadual. Isso porque o Governo do Estado está oportunizando a todos que possuam moto e estejam com licenciamento em atraso, que o façam em 2022, pois terão perdoados a multa por falta de licenciamento anterior, bem como o IPVA.
Conforme o Superintendente de Administração e Tributos (SAT) da Sefaz, Wilson Taira, a mudança do Governo do Estado entra no conjunto de ações que visam ajudar os contribuintes, após a pandemia do coronavírus. “Para ajudar os contribuintes na retomada da economia, o governador Reinaldo Azambuja concedeu isenção de IPVA na primeira tributação para motocicletas de até 150 cilindradas e também isentou a taxa de licenciamento e o IPVA desses ciclomotores para os anos anteriores. Essa é uma grande oportunidade para quem deseja estar em dia com o fisco Estadual”, reforçou.
De acordo com o art. 11., da Lei Nº 5802 de 16 de dezembro de 2021, ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relativos:
I - à Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, cujo montante, consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de publicação desta Lei;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e à Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores, correspondentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, relativos a veículos de duas ou três rodas motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), de cilindrada igual ou inferior a 162 cm³.
Parágrafo único. A remissão e a anistia a que se refere o inciso II do caput deste artigo ficam condicionadas ao pagamento, pelo sujeito passivo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e da Taxa de Licenciamento de Veículos Automotores vinculados ao respectivo veículo, relativos à competência do ano de 2022.