Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização que um advogado de Mato Grosso do Sul terá que pagar a indígenas, em ação por danos morais coletivos. Ele escreveu em 2008 um artigo com ofensas às vítimas.
Conforme o MPF (Ministério Público de Mato Grosso do Sul), o colegiado acolheu por unanimidade os argumentos de que o valor inicial era desproporcional ao dano causado.
A ação civil pública foi ajuizada contra o advogado, autor do artigo “Índios e o retrocesso”, publicado em 2008 em um jornal de Mato Grosso do Sul e depois ainda divulgado na internet. No texto, o acusado usou termos discriminatórios e discurso de ódio.
O valor inicial determinado pela Justiça foi de multa de R$ 2 mil. Depois. O TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) julgou recurso e aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil.
No entanto, na avaliação do MPF, o valor ainda era baixo, tendo em vista os danos causados. Em mais um recurso, desta vez ao STJ, o MPF reafirmou que o texto ofensivo “ultrapassou os limites da liberdade de expressão, ofendendo a legislação brasileira e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial”.
Também segundo o MPF, o autor do artigo já faleceu, mas o valor ainda deverá ser pago pelos herdeiros, até o limite da herança. A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, destacou que o dano moral coletivo ocorre quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva.
Para ela, esse tipo de condenação busca punir o responsável pela lesão, inibir a prática ofensiva e compensar, ainda que de forma indireta, a coletividade lesada.
A ministra do STJ frisou ainda que o artigo estimulou o discurso de ódio e implantou ideia segregacionista na estrutura social. Além disso, a divulgação na internet ampliou o alcance das ofensas.
A relatora afirmou que a indenização fixada originalmente foi insuficiente para alcançar as finalidades da condenação. “Há que se considerar que o valor de R$ 5 mil não se mostra razoável – tampouco proporcional – sobretudo quando analisado a partir das finalidades de inibição de futuras condutas danosas à coletividade e de reparação indireta da sociedade”, afirmou em um dos trechos do voto.
Com informações do Midiamax
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