Publicado em 08/05/2015 às 20:00, Atualizado em 27/07/2016 às 11:23
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O casal Rafael da Silva Prado e Renata da Silva Gondin conseguiram na justiça a devolução R$ 3.581,21, que haviam dado de entrada na compra de um imóvel em Campo Grande, depois discordarem dos diferente valores negociados com a construtora. A Sentença foi proferida pela 10ª Vara Cível da Capital, pela juíza titular Sueli Garcia Saldanha.
A magistrada julgou parcialmente procedente a ação e condenou a empresa à devolução dos valores pagos para aquisição do bem, corrigidos monetariamente, mas decidiu pela improcedência ao pedido de danos morais.
Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.
Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.
Sustentaram que a empresa teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram também que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio e pediram a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.
Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.
De acordo com a magistrada, o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento.
Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deveria ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, concluiu Sueli Saldanha.