Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal mantiveram a sentença que condenou R.M.S. à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, por ter se apropriado, em vantagem própria, de bens da empresa em que trabalhava, delito previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Segundo os autos, no dia 22 de outubro de 2014, em um estabelecimento comercial da cidade de Nova Andradina, R.M.S. teria se apropriado de uma lâmina de cheque no valor de R$ 4.480,00 pertencente à empresa para a qual trabalhava como vendedor.
Narra o processo que o apelante tinha a função de receber os valores decorrentes das vendas de bebidas e, na referida data, recebeu o pagamento de um cheque, preenchido em seu próprio nome, o que era proibido pela empresa. Em seguida, depositou o cheque em sua conta, mas não repassou o valor à empresa.
Após a condenação, o apelante requereu a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões e, por conseguinte, o reconhecimento da decadência do direito de queixa, com fundamento nos artigos 345, parágrafo único, e 103, ambos do Código Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Jairo Roberto de Quadros, o cenário foi suficientemente confirmado no caderno processual impossibilitando, inclusive, a desclassificação para exercício das próprias razões, ao contrário do que almeja R.M.S. Em seu voto, o desembargador citou ainda que o réu confessou ter depositado o cheque em sua conta pessoal e foi demitido da empresa.
“O apelante culminou por transferir ilicitamente o título de posse que mantinha sobre o bem, dando causa à configuração do delito em foco. O que a lei pune é a desautorizada inversão da posse, como ocorreu neste caso, pois o acusado, motu próprio, inverteu em seu benefício a posse que até então mantinha licitamente. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo inalterada a sentença atacada”.
Conteúdo - TJ MS
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