Transportar criança com idade inferior a 10 anos é considerada uma infração gravíssima e com penalização rigorosa. Esse é um alerta do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO) que vale para os condutores de todo país.
De acordo com o órgão, recentes modificações na legislação implicaram em um aumento de três anos na idade mínima para o transporte de crianças nesse tipo de veículo, elevando-a de 7 para 10 anos. “O descumprimento dessa proibição é uma infração gravíssima, sujeita a multa de R$ 293,47 e suspensão direta do direito de dirigir”, informa o Detran.
Conforme o gerente de fiscalização e segurança do Detran/TO, Enildo Leite, um número expressivo de motociclistas transportam crianças com idades em desconformidade ao que determinam as normas. Isso ocorre, até mesmo, por desconhecimento de que estão cometendo uma infração de trânsito gravíssima, com rigorosas consequências financeiras e jurídicas.
“Muitos condutores não sabem que estão infringido à lei e ficam sujeitos a severas punições”, advertiu.
De acordo com dados do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf), somente em junho de 2023 mais de 900 condutores tiveram a CNH suspensa por dirigir nessas condições.
Em entrevista recente ao Portal do Trânsito, o Dr. José Heverardo da Costa Montal, médico do tráfego e diretor administrativo da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), explicou o motivo dessa mudança de idade.
Conforme o médico, é preciso considerar os aspectos evolutivos do desenvolvimento da criança, o momento da sua estrutura anatômica, a cognição e a maturidade. Além disso, andar na garupa de uma moto exige um mínimo de conhecimento das competências necessárias para conduzi-la.
“Nessa idade, a criança não tem maturidade óssea para esse tipo de transporte. Os impactos provocados em acidentes de trânsito, envolvendo motocicletas, dificilmente são suportadas nessa faixa etária. Inclusive, a maturidade óssea se dá por volta dos 16 anos. O que recomendaria que só a partir dessa idade seria seguro o transporte em veículos de duas rodas”, considera.
Viseira
Além dessa modificação, a Lei 14.071/20, também alterou regras em relação ao uso de viseira. De acordo com a nova lei, conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação é infração média com retenção do veículo para regularização.
Segundo o Detran/TO, antes das alterações, a legislação previa duas categorias de enquadramento para essa infração. Inicialmente, o ato de conduzir motocicletas, motonetas ou ciclomotores sem viseira ou óculos de proteção era uma infração de natureza gravíssima. Assim, acarretando em multa, recolhimento imediato da CNH e suspensão do direito de condução. Em segundo lugar, conduzir com a viseira levantada ou em desconformidade com as exigências determinadas constituía infração considerada leve, sujeita a multa.
Nova Lei de Trânsito
O órgão esclarece que em outubro de 2020, foi sancionada a Lei 14.071/20. Ela ficou conhecida como “Nova Lei de Trânsito”, trazendo uma série de alterações nas regulamentações. Com sua entrada em vigor em abril de 2021, condutores e pedestres viram-se diante de mudanças que impactaram desde a pontuação na CNH até a condução de veículos de duas rodas. A legislação introduziu mudanças que geraram debates sobre segurança viária e os limites entre punição e conscientização. Dessa forma, reforçando a necessidade de uma condução responsável e o respeito às regras estabelecidas.
Com informações do Portal do Trânsito
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