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01/06/2024 às 07:05, Atualizado em 31/05/2024 às 18:10

Eleições de 2024: confira as principais datas do calendário de junho do TSE

Partidos e candidatos têm prazo para cumprir em junho

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 (Foto: Arquivo, TSE)

O mês de junho começa neste sábado (1º) com datas importantes do calendário das eleições de 2024. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) define uma série de prazos para partidos e candidatos se adequarem na corrida eleitoral que se encerra com a escolha de prefeitos e vereadores em outubro.

Confira abaixo as principais datas do calendário de junho das eleições de 2024:

3 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 16; e Res.- TSE nº 23.605/2019 art. 2º, § 2º).

5 DE JUNHO – QUARTA-FEIRA

Data-limite para a Justiça Eleitoral disponibilizar aos partidos políticos a relação de todas(os) as(os) devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).

17 DE JUNHO – SEGUNDA-FEIRA

Data limite para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o montante de recursos disponíveis no FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha), observados 15 (quinze) dias a partir do recebimento da dotação orçamentária pelo Tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º; e Res.-TSE nº 23.605/2019, art. 3º).

20 DE JUNHO – QUINTA-FEIRA

Último dia para o diretório nacional da federação, após definir o(s) partido(s) político(s) federado(s) que poderá(ão) obter a chave de acesso ao Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), informar ao Tribunal Superior Eleitoral, por formulário próprio, as unidades da federação em que, se for o caso, deverá ser inibida a concessão da chave a outro(s) partido(s) político(s) federados (Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 6º, §6º-A, I).

30 DE JUNHO – DOMINGO

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

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