Por falta de contemporaneidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar a revogação das medidas cautelares de proibição de sair da cidade do Rio de Janeiro, apresentação mensal ao juízo e entrega do passaporte impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma manifestante denunciada por associação criminosa, durante os protestos contra a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.
O Ministério Público afirma que, nos protestos, em junho de 2013, houve depredação de patrimônio público e privado. A recorrente e outros 22 réus foram denunciados por associação criminosa, com a finalidade de praticar, no contexto das manifestações populares, crimes como lesão corporal, resistência, porte de artefatos proibidos e corrupção de menores.
No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo na aplicação das cautelares, sustentando que tais medidas não podem limitar direitos de forma permanente e que a sua revogação não traria risco ao andamento do processo, nem à eventual aplicação de sanção penal ou à ordem pública.
Inadequação
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, chegou a indeferir pedido de liminar para a mesma ré, por entender que a demora do processo se justificava diante da circunstância de haver 23 denunciados e inúmeros pedidos de diligência. Na época, segundo o ministro, não ficou evidenciada ilegalidade na manutenção das medidas cautelares.
Porém, no atual contexto, e considerando a jurisprudência do STJ, ele concluiu que as medidas já não são adequadas. "Em uma análise mais apurada da situação fática, entendo que as medidas impostas não surtem mais o efeito esperado nem cumprem o objetivo a que se destinam", afirmou.
Sebastião Reis Júnior observou que a sentença no caso de Rebeca já foi prolatada há mais de dois anos, o que evidencia a falta de contemporaneidade para a manutenção das cautelares.
"Durante todo o período em que perduraram as medidas, por mais de quatro anos, não se tem notícia de descumprimento, tudo a evidenciar, na minha compreensão, a manifesta ilegalidade em sua manutenção, estando evidente a ausência de contemporaneidade", concluiu o ministro.
Fonte - STJ
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