Publicado em 30/05/2020 às 07:51, Atualizado em 30/05/2020 às 11:57
O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), enviou na noite desta sexta-feira, dia 29 de maio, ao procurador-geral da República, Augusto Aras, os autos de comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP), filho do presidente Jair Bolsonaro, por suposta prática de crime contra a Segurança Nacional.
DESPACHO
Trata-se de comunicação de delito (“notitia criminis”) encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, em que se noticia a suposta prática, pelo Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, do crime de incitação à subversão da ordem política ou social previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, art. 23, I), escreveu Celso de Mello em seu despacho.
No despacho, Celso, que é relator da suposta interferência do presidente na Polícia Federal (PF), após denúncia do ex-ministro da Justiça Sergio Moro, afirmou ser "imprescindível, em regra, a apuração dos fatos delatados, quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate de alguém investido de autoridade na hierarquia da República, independentemente do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado".
Celso de Mello também escreveu que "cabe ter presente, neste ponto, por oportuno, que o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sendo destinatários de comunicações ou de revelações de práticas criminosas, não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados".
A medida é uma praxe, uma vez que o tribunal, ao receber uma notícia-crime, deve reportá-la às autoridades de investigação. A notícia-crime foi apresentada na quinta (28) pelo advogado Antonio Carlos Fernandes, do Ceará, e cita as declarações de Eduardo na live.
Eduardo Bolsonaro criticou decisões recentes dos ministros Celso de Mello e Alexandre de Moraes. Em live na noite de quarta (27), Eduardo cogitou a necessidade de adoção de "medida enérgica" pelo pai. Ele falou em "momento de ruptura" e disse que a questão não é de "se", mas, sim, de "quando" isto vai ocorrer. Na quinta, o filho do presidente falou sobre a possibilidade de as Forças Armadas colocarem "pano quente" no conflito entre os Poderes para restabelecer o "jogo democrático".
Veja íntegra da decisão
PETIÇÃO 8.893 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) :ANTONIO CARLOS FERNANDES
ADV.(A/S) :ANTONIO CARLOS FERNANDES
REQDO.(A/S) :EDUARDO NANTES BOLSONARO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO: Trata-se de comunicação de delito (“notitia criminis”) encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, em que se noticia a suposta prática, pelo Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, do crime de incitação à subversão da ordem política ou social previsto na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, art. 23, I).
Embora o noticiante não seja titular do “jus persequendi in judicio”, pode ele, no entanto, dirigir-se legitimamente ao Poder Público (CPP, art. 5º, § 3º), transmitindo-lhe, por intermédio de seus órgãos competentes, a ocorrência de supostas práticas criminosas perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, como sucede na espécie.
Cabe ter presente, neste ponto, por oportuno, que o Ministério Público e a Polícia Judiciária, sendo destinatários de comunicações ou de revelações de práticas criminosas, não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados.
É por essa razão que os atos de investigação ou de persecução no domínio penal traduzirão, em tal situação, incontornável dever jurídico do Estado e constituirão, por isso mesmo, resposta legítima do Poder Público ao que se contém na “notitia criminis”.
O significado e a importância da “notitia criminis” vêm ressaltados no magistério de eminentes doutrinadores, que nela vislumbram um expressivo meio justificador da instauração da investigação penal, pois, transmitido às autoridades públicas o conhecimento de suposta prática delituosa perseguível mediante ação penal pública incondicionada, a elas incumbe, por dever de ofício, promover a concernente apuração da materialidade e da autoria dos fatos e eventos alegadamente transgressores do ordenamento penal (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/107-114, itens ns. 70/74, e vol. II/124, item n. 312, 3ª atualização, 2009, Millennium; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 53/57, 3ª ed., 2010, Saraiva; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, “Curso de Processo Penal”, p. 39/42, item n. 4.1, 9ª ed., 2008, Lumen Juris; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Práxis”, p. 178, item n. 5.7, 6ª ed., 2009, Impetus; RENATO BRASILEIRO DE LIMA, “Curso de Processo Penal”, p. 92/93, item n. 8, 2013, Impetus; E. MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 18/19, item n. 8, 19ª ed., 1989, Saraiva; FERNANDO CAPEZ e RODRIGO COLNAGO, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 24, 2015, Saraiva; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/187-193, itens ns. 55/58, 2002, Edipro; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p. 64/68, item n. 3.3, 18ª ed., 2008, Atlas, v.g.).
O aspecto que venho de ressaltar evidencia, portanto, o dever jurídico do Estado de promover a apuração da autoria e da materialidade dos fatos delituosos narrados por “qualquer pessoa do povo”.
A indisponibilidade da pretensão investigatória do Estado impede, pois, que os órgãos públicos competentes ignorem aquilo que se aponta na “notitia criminis”, ressalvadas, no entanto, situações impregnadas de manifesta ilegalidade ou de evidente abusividade, motivo pelo qual se torna imprescindível, em regra, a apuração dos fatos delatados, quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate de alguém investido de autoridade na hierarquia da República, independentemente do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado.
Disso tudo resulta, como corretamente assinala RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Curso de Processo Penal”, p. 86/87, item n. 6.7, 2003, Impetus), que, “Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico (...)” (grifei).
Vê-se, pois, que a presente comunicação nada mais traduz senão formal provocação dirigida ao Senhor Procurador-Geral da República, para que Sua Excelência, examinando o que consta dos autos, possa formar sua convicção a propósito dos fatos e, em consequência, manifestar-se (a) pelo oferecimento de denúncia, (b) pela solicitação de maiores esclarecimentos e/ou diligências ou (c) pelo arquivamento dos autos.
Sendo assim, tratando-se de “notitia criminis” concernente à suposta prática de delito perseguível mediante ação penal de iniciativa pública, determino a remessa destes autos ao eminente Senhor Procurador-Geral da República, considerado o que estabelece o art. 129, inciso I, da Lei Fundamental, e tendo em vista a sua condição de “dominus litis”.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020 (22h05).
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Fonte - G 1