Publicado em 22/07/2017 às 09:00, Atualizado em 21/07/2017 às 22:39

Justiça condena vereadores a devolverem dinheiro para os cofres públicos

Verbas foram recebidas inconstitucionalmente.

Redação,

Vereadores que receberam verbas de caráter indenizatórias por participarem de sessões extraordinárias na Câmara Municipal de Três Lagoas foram condenados a devolverem o valor recebido aos cofres públicos. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso impetrado pelos vereadores que apelaram da sentença inicial que determinava a devolução.

As 23 sessões extraordinárias que resultaram no pagamento das verbas de caráter indenizatório aconteceram entre 3 de junho de 2006 e o final de 2008, na Câmara Municipal de Três Lagoas. Cada um dos vereadores recebeu R$ 12.402,00 .

Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o Ministério Público ingressou com ação requerendo ressarcimento aos cofres públicos, embasado no art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, que “veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação de reunião extraordinária e, considerando que nenhum ato normativo municipal pode contrariar o texto constitucional, os subsídios dos vereadores devem ser pagos em parcela única, contrariando, tais recebimentos, a Constituição Federal”.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso interposto por um dos apelantes e pelo desprovimento dos outros dois recursos.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concorda com o Ministério Público em relação ao artigo 57 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, que permite a convocação para sessões extraordinárias, no entanto ficando vedado o pagamento de parcela indenizatória. Ainda, para o relator, mesmo que exista “norma legal municipal que disponha sobre o pagamento de indenização pela participação de vereadores em sessões extraordinárias”, tal instrução “não pode se sobrepor à norma constitucional que veda tal possibilidade”.

Entretanto, em seu voto, o desembargador conheceu do recurso interposto por um dos vereadores. e deu-lhe provimento, determinando a exclusão do recorrente do decreto condenatório. Em sua decisão, o desembargador não conheceu do recurso interposto por G.J.F. e conheceu parcialmente do recurso interposto por V.A. e negou-lhe provimento.

Cabe ao Ministério Público, quando for o caso, promover o cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos valores convencionados.

Fonte - Midiamax