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22/07/2017 às 09:00, Atualizado em 21/07/2017 às 22:39

Justiça condena vereadores a devolverem dinheiro para os cofres públicos

Verbas foram recebidas inconstitucionalmente.

Vereadores que receberam verbas de caráter indenizatórias por participarem de sessões extraordinárias na Câmara Municipal de Três Lagoas foram condenados a devolverem o valor recebido aos cofres públicos. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso impetrado pelos vereadores que apelaram da sentença inicial que determinava a devolução.

As 23 sessões extraordinárias que resultaram no pagamento das verbas de caráter indenizatório aconteceram entre 3 de junho de 2006 e o final de 2008, na Câmara Municipal de Três Lagoas. Cada um dos vereadores recebeu R$ 12.402,00 .

Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o Ministério Público ingressou com ação requerendo ressarcimento aos cofres públicos, embasado no art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, que “veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação de reunião extraordinária e, considerando que nenhum ato normativo municipal pode contrariar o texto constitucional, os subsídios dos vereadores devem ser pagos em parcela única, contrariando, tais recebimentos, a Constituição Federal”.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso interposto por um dos apelantes e pelo desprovimento dos outros dois recursos.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, concorda com o Ministério Público em relação ao artigo 57 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, que permite a convocação para sessões extraordinárias, no entanto ficando vedado o pagamento de parcela indenizatória. Ainda, para o relator, mesmo que exista “norma legal municipal que disponha sobre o pagamento de indenização pela participação de vereadores em sessões extraordinárias”, tal instrução “não pode se sobrepor à norma constitucional que veda tal possibilidade”.

Entretanto, em seu voto, o desembargador conheceu do recurso interposto por um dos vereadores. e deu-lhe provimento, determinando a exclusão do recorrente do decreto condenatório. Em sua decisão, o desembargador não conheceu do recurso interposto por G.J.F. e conheceu parcialmente do recurso interposto por V.A. e negou-lhe provimento.

Cabe ao Ministério Público, quando for o caso, promover o cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos valores convencionados.

Fonte - Midiamax

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