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27/02/2017 às 12:01, Atualizado em 27/02/2017 às 11:42

Declaração do Imposto Retido na Fonte deve ser entregue até esta segunda-feira

Na Dirf, as empresas informam os rendimentos dos empregados, além do Imposto de Renda (IR) e das contribuições retidos na fonte, como a da Previdência Social.

O prazo para apresentar a Declaração do Imposto Retido na Fonte termina às 23h59min desta segunda-feira (27).

Na Dirf, as empresas informam os rendimentos dos empregados, além do Imposto de Renda (IR) e das contribuições retidos na fonte, como a da Previdência Social.

Na declaração, também é necessário repassar dados como rendimentos a beneficiários, créditos ou remessas a residentes ou a não-residentes. O programa gerador da Dirf pode ser baixado na página da Receita na internet.

Segundo a Receita Federal, entre as hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Dirf encontram-se situações em que não houve retenção do Imposto de Renda no ano-calendário 2016.

Essas situações de obrigatoriedade para quem não efetuou retenção do imposto são para ampliar o controle tributário sobre determinadas operações e aumentar mecanismos de combate à evasão tributária.

Os obrigados a apresentar a Dirf 2017, ainda que não tenham efetuado retenção no ano-calendário 2016 são:

(a) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

(b) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:

aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;

juros e comissões em geral;

juros sobre o capital próprio;

aluguel e arrendamento;

aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

fretes internacionais;

previdência complementar;

remuneração de direitos;

obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

lucros e dividendos distribuídos;

cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento);

demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

As regras para declaração foram definidas na Instrução Normativa RFB nº 1.671 de 22/11/2016.

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