Publicado em 12/11/2017 às 19:32, Atualizado em 12/11/2017 às 18:35

Concessionária de energia deverá ressarcir consumidores da zona rural

Caso a empresa não atenda a determinação, o magistrado definiu que serão consideradas verdadeiras as informações que os usuários rurais levarem a juízo.

Redação,

Em decisão proferida na última quarta-feira, dia 08 de novembro, o juiz David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, determinou a intimação da Energisa para apresentar relação com os dados necessários para que qualquer consumidor da zona rural, lesado por cobranças feitas de forma errada, possa ter a restituição dos valores pagos a mais que o devido.

A decisão do magistrado faz, em verdade, parte da sentença por ele mesmo proferida em outubro de 2013. No entanto, devido à série de recursos interpostos pela concessionária de energia, todos julgados improcedentes pelos tribunais, somente agora seu cumprimento pôde ser exigido.

O processo, intentado pelo IDEPT – Instituto Direito e Educação para Todos – levou ao conhecimento do Judiciário a prática considerada ilegal da concessionária no cálculo das faturas dos consumidores da zona rural de todo o Estado. Segundo foi noticiado, a empresa não vai aos imóveis rurais, não realizando a leitura dos relógios de consumo de algumas unidades por vários meses. Dessa forma, ela lança na fatura o valor obtido com a média dos consumos anteriores.

As diversas resoluções da ANEEL, contudo, determinam que essa média só pode ser feita por, no máximo, 2 meses. No terceiro mês, a concessionária fica obrigada a ir ao local e fazer a leitura. Caso assim não proceda, deverá então lançar na fatura do consumidor rural o valor mínimo, também chamado de “custo de disponibilidade”.

Deste modo, entendeu o magistrado que todos os usuários de zona rural, cujo consumo de energia elétrica foi calculado por mais de 2 meses pela média de faturas anteriores, deverão ser ressarcidos, caso o valor pago tenha sido maior do que o mínimo. “A estimativa pela média de consumos anteriores sempre foi exceção e admitida apenas por duas vezes consecutivas, pois no terceiro mês, a obrigação de fazer a leitura é da Enersul (atual Energisa). A inércia, no período da responsabilidade da concessionária, evidentemente não pode sujeitar o consumidor ao arbítrio de um faturamento presumido”, salientou o juiz.

Para facilitar a obtenção desta restituição, o juiz David de Oliveira entendeu fundamental a apresentação pela Energisa, em até 15 dias, de uma relação contendo os nomes completos dos usuários do serviço público da área rural, os valores pagos mês a mês por estes usuários, a informação referente à forma de faturamento – se foi pela média ou se foi pela leitura do consumo – bem como os valores correspondentes ao valor mínimo para as referidas e respectivas unidades consumidoras.

Devido ao prazo de prescrição da lei do consumidor, os usuários poderão ser ressarcidos de valores pagos a maior desde o dia 30 de abril de 2004. Como se tratam de pagamentos decorrentes de atos ilícitos da concessionária, o juiz proibiu o repasse de seu custo aos outros consumidores. “O ato praticado é ilegal e a condenação a devolver o que recebeu indevidamente atinge exclusivamente a requerida, única responsável pela administração do seu negócio”, frisou.

Caso a empresa não atenda a determinação, o magistrado definiu que serão consideradas verdadeiras as informações que os usuários rurais levarem a juízo, cabendo a eles, neste caso, apresentarem, no mínimo, uma fatura de energia que comprove seu enquadramento na classificação de unidade consumidora localizada em área rural.

Além disso, determinou a divulgação no sítio eletrônico da empresa por 10 meses de orientações aos usuários para a procura de advogado para executar a sentença e a comunicação à OAB/MS para que repasse a todos os advogados, por e-mail ou outra forma, informação a respeito do direito reconhecido no processo e pronto para ser executado no domicílio de cada beneficiário.